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Nova NR-35. O que mudou?

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CONFIRA QUAIS AS MUDANÇAS OBRIGATÓRIAS À PARTIR DE JULHO 2023

Foi publicada a Portaria 4.218, de 20/12/2022 (DOU 21/12/2022), pelo então Ministério do Trabalho e Previdência, a qual aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 35 (NR 35) que regulamenta o trabalho em altura.

A NR 35 estabelece os requisitos e as medidas de prevenção necessárias para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com atividades em altura, incluindo o planejamento, a organização e a execução dessas atividades.

A Portaria promoveu três importantes alterações na NR 35 em comparação com o texto anterior:

  • Atualizou e aperfeiçoou os requisitos gerais da NR 35, principalmente para harmonizá-la com a NR 01 (Requisitos Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais).
  • Renomeou e fez ajustes nos Anexos, destacando-se a migração do glossário para o texto principal da NR 35.
  • Adicionou um novo Anexo III com requisitos para escadas.

O novo texto entrará em vigor em duas etapas:

  1. Em 03 de julho de 2023 para o corpo da norma e os Anexos I (Acesso por cordas) e II (Sistemas de Ancoragem); e
  2. Em 02 de janeiro de 2024 para o novo Anexo III (Escadas), com exceção para os prazos adicionais específicos indicados nos subitens 5.1.1, 5.2.1.1, 5.2.1.1.1, 5.2.2.1.1 e 5.2.2.3 que entrarão em vigor em 02 de janeiro de 2025.

Os subitens 5.1.1, 5.2.1.1, 5.2.1.1.1 estabelecem requisitos para a construção de escadas fixas verticais. Já os subitens 5.2.2.1.1 e 5.2.2.3 tratam da obrigatoriedade de marcação do fabricante em escadas portáteis.

 

As alterações na norma NR 35 incluem:

  • Harmonização do capítulo sobre capacitação para trabalho em altura com os requisitos de capacitação estabelecidos pela NR 01;
  • Consignação da autorização para trabalho em altura nos documentos funcionais do empregado;
  • Exigência de que o Sistema de Proteção contra Quedas (SPQ) atenda às normas técnicas nacionais ou, na sua inexistência, às normas internacionais aplicáveis, vigentes à época de sua fabricação ou construção;
  • Inclusão da exigência de inspeções iniciais, rotineiras e periódicas do Sistema de Proteção Individual contra Queda (SPIQ), observadas as recomendações do fabricante ou projetista;
  • Exigência de que cinturões de segurança tipo paraquedista tenham talabarte integrado com absorvedor de energia quando usados para retenção de queda;
  • Implementação pela organização de procedimentos de resposta a cenários de emergência de trabalho em altura, incluindo os perigos associados à operação de resgate;
  • Permissão para que os pontos de fixação temporários do sistema de ancoragem possam ser selecionados por trabalhador capacitado de acordo com procedimento elaborado por profissional habilitado;
  • Obrigação pela organização do arquivamento da documentação prevista pela NR por pelo menos 5 anos, exceto se houver disposição específica em outra NR;
  • Inclusão de novas definições no glossário.

Veja a seguir o detalhamento das principais alterações por capítulo da norma.

 

Responsabilidades

A NR 35 passou a exigir que a organização disponibilize em seus meios de comunicação – de fácil acesso ao trabalhador – as instruções de segurança contempladas na análise de risco, permissão de trabalho e procedimentos operacionais a todos os integrantes da equipe que realiza trabalho em altura.

Além disso, a organização deve assegurar o arquivamento da toda a documentação prevista na NR 35, por período mínimo de 5 (cinco) anos, exceto se houver disposição específica em outra NR.

 

Autorização, Capacitação e Aptidão

Todo trabalho em altura deve ser realizado por trabalhador autorizado pela organização. Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele que foi capacitado e cujo estado de saúde foi avaliado e considerado apto para executar suas atividades.

O processo de capacitação inclui treinamentos teóricos e práticos iniciais, periódicos e eventuais, de acordo com a NR 01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais). O treinamento inicial deve ter carga horária mínima de oito horas e ser realizado antes do trabalhador iniciar a atividade. O treinamento periódico deve ser realizado a cada dois anos, com carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador. O treinamento eventual segue as disposições da NR 01.

A avaliação da aptidão do trabalhador para o trabalho em altura deve ser de acordo com o estabelecido na NR-07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), especialmente o item 7.5.3, considerando patologias que podem causar mal súbito e queda de altura, bem como os fatores psicossociais.

A autorização para o trabalho em altura, como mencionado anteriormente, deve considerar as atividades que serão desenvolvidas pelo trabalhador, sua capacitação e sua aptidão clínica para desempenhar as atividades. Além disso, passa a ser obrigatório que essa autorização seja consignada nos documentos funcionais do empregado.

 

Planejamento e Organização

Todo trabalho em altura deve ser planejado e organizado seguindo o princípio da hierarquia de medidas de prevenção previsto na NR 01.

Antes de qualquer trabalho em altura, deve ser realizada uma Análise de Risco (AR). Para atividades rotineiras, a AR pode estar contemplada em procedimentos operacionais. Já para atividades não rotineiras, é necessário obter previamente uma Permissão de Trabalho (PT).

A PT deve ser emitida em meio físico ou digital, aprovada pelo

responsável pela autorização e acessível no local de execução da atividade. Ao final, ela deve ser encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.

A PT tem validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno ou à jornada de trabalho, podendo ser revalidada.

 

Sistemas de Proteção contra Quedas - SPQ

O uso de Sistemas de Proteção contra Quedas (SPQ) é obrigatório em todos os trabalhos em altura que não possam ser evitados. O SPQ deve ser adequado à tarefa que será realizada, selecionado de acordo com a Análise de Risco (AR) e por um profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança do trabalho. Além disso, o SPQ deve ter resistência suficiente para suportar a força máxima prevista em caso de queda e atender às normas técnicas nacionais, ou na sua ausência, às normas internacionais aplicáveis na época da sua fabricação ou construção.

O SPQ pode ser um Sistema de Proteção Coletiva contra Quedas (SPCQ) ou um Sistema de Proteção Individual contra Quedas (SPIQ), dependendo da necessidade de proteção. O SPCQ deve ser projetado por profissional legalmente habilitado e o SPIQ pode ser de restrição de movimentação, de retenção de queda, de posicionamento no trabalho ou de acesso por cordas. O fabricante ou importador de Equipamento de Proteção Individual (EPI) que compõe o SPIQ, deve fornecer informações sobre o desempenho dos equipamentos e os limites de uso.

Devem ser efetuadas inspeções inicial, rotineira e periódica do SPIQ. Essas inspeções devem ser realizadas de acordo com as recomendações do fabricante ou projetista, recusando-se os elementos que apresentarem defeitos ou deformações. Qualquer inspeção inicial, periódica ou rotineira que resulte na recusa de elementos do SPIQ deve ser registrada pela organização.

 

Emergência e Salvamento

O capítulo sobre emergência e salvamento foi reestruturado para harmonizar com a NR 01, ou seja, a organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas aos cenários de emergências de trabalho em altura. Os procedimentos de resposta a emergências devem considerar os perigos associados à operação de resgate. Além disso, a equipe de emergência e salvamento deve ser dimensionada de acordo com o tamanho e complexidade da organização, bem como com os riscos e perigos associados às atividades de trabalho em altura. O tempo estimado de resposta para atendimento à emergência deve ser considerado no planejamento das atividades de trabalho em altura, de forma a minimizar o tempo de exposição do trabalhador aos riscos. As técnicas e os equipamentos utilizados na resposta às emergências de trabalho em altura devem ser selecionados de acordo com o tipo de emergência.

A organização deve também avaliar regularmente os riscos de emergência de trabalho em altura por meio da Análise de Risco (AR) e estabelecer procedimentos de resposta apropriados para cada cenário identificado. É importante garantir que a equipe de emergência e salvamento seja dimensionada e treinada adequadamente, e que sejam disponibilizados os equipamentos e técnicas apropriados para minimizar o tempo de suspensão inerte do trabalhador e sua exposição aos perigos existentes durante a operação de resgate. Quando a equipe de emergência e resgate formada por equipe própria da organização, a organização deve estabelecer o conteúdo e carga horária da capacitação em função dos cenários de emergência identificados.

 

Glossário, anexos I, II e III

Na atualização da norma, as disposições dos anexos foram remanejadas da seguinte maneira:

NR 35 antiga

NR 35 nova

Anexo I – Glossário

Passou para o corpo da norma

Anexo II – Acesso por cordas

Anexo I – Acesso por cordas

Anexo III – Sistemas de ancoragem

Anexo II – Sistemas de ancoragem

 

Anexo III – Escadas (novo)

Além disso, foi criado o Anexo III – Escadas para estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para a utilização de escadas como meios de acesso ou como postos de trabalho no trabalho em altura.

Por fim, foram incorporadas no glossário as definições para avaliação prévia, inspeção inicial, inspeção rotineira, inspeção periódica, proficiência e supervisão para trabalho em altura, conforme quadros neste documento.

De acordo com a Portaria 672/2021 que interpreta a tipificação das Normas Regulamentadoras, a NR 35 e seus Anexos são assim classificados:

Regulamento

Tipificação

Descrição

 

NR-35

 

NR Especial

Normas que regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicas específicos

Anexo I

Tipo 2

Dispõe sobre situação específica

Anexo II

Tipo 1

Complementa     diretamente     a     parte     geral     da     norma

regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, exemplifica ou define seus termos

Anexo III

Tipo 1

 

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