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A CIPA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL

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Para se manter eficiente, a NR-5 é  atualizada constantemente visando aumentar a segurança dos trabalhadores e prevenir acidentes. Recentemente, foram publicadas alterações que entraram em vigor a partir de janeiro de 2022.

A grande novidade é que os requisitos antes descritos de maneira específica na atual NR-18 (Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção) e complementados no corpo da NR-5 vigente, passaram a compor o Anexo I da nova NR-5, com o título CIPA na indústria da Construção.

Dentre as principais alterações, destacam-se, por exemplo:

  • A CIPA do canteiro de obras será considerada encerrada quando as atividades da obra forem finalizadas – ou seja, quando todas as etapas previstas em projeto estiverem concluídas.
  • Obras com até 180 dias de duração, que estão dispensadas de CIPA, deverão entregar a Comunicação Prévia de Obra no Sindicato dos trabalhadores da categoria.
  • Frentes de trabalho, independentemente da quantidade de empregados próprios no local, não têm necessidade de constituir CIPA, devendo nomear, no mínimo, um representante da NR 5.
  • Empresas prestadoras de serviços a terceiros não precisam constituir CIPA no estabelecimento. Essas empresas, com cinco ou mais empregados no local, devem nomear, no mínimo, um representante da NR 5. Entretanto, se o número total de empregados da prestadora de serviços distribuídos em diferentes locais de trabalho (devem ser considerados todos da Unidade da Federação) se enquadrar no Quadro I da NR 5, esta deve constituir CIPA centralizada.
  • O treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes deve ocorrer antes da posse e ter carga horária de 16 horas para estabelecimentos grau de risco 3, e carga horária de 8 horas para o Representante Nomeado.

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